- 1 -As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior para cada um dos seus cursos.
- 2 -A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.
Artigo 25.º — Classificações mínimas
Vigente desde: 31/07/2023
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