- 1 -A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet, e de outros meios que considerar adequados, de toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca das instituições e ciclos de estudo existentes.
- 2 -As instituições de ensino superior fornecem à Direção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à divulgação daquela informação.
Artigo 37.º — Guia do ensino superior
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