- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
- 2 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:
- a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e
- b)À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 11.º — Condições específicas
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Referências (1)
- Artigo 25.º