Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 27/02/1989.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de os órgãos competentes das regiões autónomas lhe poderem introduzir as adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos respectivos serviços regionais.