- 1.O conselho coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou a solicitação do conselho de gestão.
- 2.Às reuniões do conselho coordenador deverão assistir o presidente ou vice-presidente e a maioria dos vogais que o compõem.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025