Atribui à Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica autonomia administrativa e financeira e estabelece normas ao seu regular funcionamento Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica
Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
À Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica, neste diploma designada por EMEIC, caberá assegurar a edição e distribuição de trabalhos e obras produzidos pelos serviços centrais do MEIC:
Constituem receitas próprias:
A EMEIC está isenta de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos e emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha em termos e condições idênticos aos do Estado.
A EMEIC será composta pelos seguintes órgãos:
O conselho de gestão é constituído pelo secretário-geral ou por um seu representante que presidirá e por quatro vogais, dois dos quais serão os responsáveis fabril e administrativo da EMEIC e os outros dois serão livremente designados pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do MEIC.
Compete ao conselho de gestão:
Compete ao conselho coordenador:
A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente ou a solicitação dos conselhos de gestão ou coordenador.
Aos membros do conselho de gestão e da comissão verificadora de contas poderão ser abonadas gratificações, a fixar por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho de gestão, ou por quem as suas vezes fizer, e por um vogal do mesmo conselho.
Precedendo autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o conselho de gestão poderá contratar pessoal fabril indispensável ao normal funcionamento da EMEIC, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos e da observância do contrato colectivo de trabalho vigente.
O tesoureiro terá direito ao abono para falhas de montante igual ao atribuído a equivalente pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente dotadas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal fabril ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias da Editorial, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos.
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.