- 1.Transita para a EMEIC, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluído o arrendamento e documentação das oficinas gráficas da extinta MP e todo o equipamento do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Secretaria-Geral do MEIC, que, até agora, passou para as oficinas gráficas, o qual fica integrado no património da Editorial.
- 2.Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão ser transferidos para o património das oficinas gráficas o equipamento de artes gráficas ou outro que for julgado disponível pelos diversos organismos dependentes do MEIC existentes nos respectivos centros reprográficos.
Artigo 25.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025