- 1 -O pedido de visto de trabalho previsto nas alíneas a) e d) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da promessa de contrato de trabalho.
- 2 -O pedido de visto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do contrato de prestação de serviços ou da declaração emitida pela entidade destinatária dos serviços, bem como do comprovativo de inscrição do requerente na respectiva ordem profissional, quando exigível.
- 3 -Não carecem do visto de trabalho previsto na alínea d) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestarem serviços.
- 4 -A apresentação de pedido de visto de trabalho IV pelo cidadão estrangeiro junto da missão diplomática ou posto consular de carreira deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao IEFP, da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do IDICT.
Artigo 14.º — Visto de trabalho
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000