Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Dever de informação
Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.
Validade do documento de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País.
Termo de responsabilidade
Competência para recusar a entrada
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.
Responsabilidade dos transportadores
Pedido de visto
Elementos do pedido
Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos:
Instrução do pedido de visto
Visto de escala e de trânsito
Visto de curta duração
Visto de residência
Visto de estudo
Visto de trabalho
Visto de estada temporária
Apresentação do pedido
A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data ou posto consular de carreira onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
Instrução do pedido
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular deve indeferir liminarmente os pedidos que não sejam instruídos com os documentos exigidos ou se encontrem insuficientemente fundamentados.
Consulta prévia
Competência
A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.
Concessão dos vistos
Período de utilização dos vistos consulares
Com excepção do visto uniforme, os vistos consulares devem ser utilizados dentro de 120 dias após a sua concessão, sob pena de caducidade.
Relação de vistos concedidos
Conservação arquivística
O prazo de conservação dos formulários e documentos instrutórios será, no mínimo, de dois anos, no caso de emissão do visto solicitado, e de cinco anos, no caso de recusa da emissão de visto.
Vistos de trânsito e de curta duração
Visto especial
Limites de permanência
Outros casos de prorrogação de permanência
A prorrogação dos vistos de estudo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica exclusivamente limitada ao tempo necessário para aquisição da qualificação profissional reconhecida por Portugal, no domínio da respectiva actividade.
Instrução
Competência
A decisão do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é da competência dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação.
Comunicação do deferimento
Concessão e renovação da autorização de residência
Alteração dos elementos de identificação
2.ª via do título de residência
Competência
Instrução
No decurso da instrução dos processos previstos no presente capítulo o SEF procede a todas as diligências julgadas convenientes.
Decisão e notificação para a concessão e renovação
Dispensa de visto de residência
A dispensa de visto de residência prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, implica a qualidade de residente legal dos nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Regime excepcional
Competência para a instrução
Obtenção e remessa
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.