- 1 -Sempre que a concessão de visto dependa de consulta ao SEF, o responsável pela missão diplomática ou posto consular de carreira remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é competente o director do SEF, com possibilidade de delegação.
- 3 -Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o SEF poderá, sempre que necessário, obter o parecer das entidades competentes, nomeadamente da respectiva autarquia local, em matéria de avaliação das condições de alojamento.
- 4 -A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo o SEF ser informado sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
Artigo 19.º — Consulta prévia
Vigente desde: 26/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2000