- 1 -Os vistos devem ser concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados ou entidades reconhecidos por Portugal ou por organizações internacionais de que Portugal faça parte.
- 2 -O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo da derrogação estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo.
- 3 -A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estudo, trabalho ou estada temporária não poderá ultrapassar a validade do visto do familiar acompanhado.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a vinheta de visto deverá conter no campo de observações a menção à qualidade de trabalhador sazonal.
- 5 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deverá sempre acompanhar o documento de viagem.
Artigo 21.º — Concessão dos vistos
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000