- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração da TNDM, S. A., enviará aos Ministros das Finanças e da Cultura, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral anual, os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O conselho de administração da sociedade, ou quem este designar, enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da sociedade.
- 4 -Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Artigo 8.º — Deveres de informação
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004