Transforma o Teatro Nacional de D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos
Natureza
Regime jurídico aplicável
A TNDM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, bem como, em tudo quanto neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.
Tutela
A TNDM, S. A., está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Autonomia patrimonial
Serviço público
Capital social
Órgãos sociais e estrutura orgânica
Deveres de informação
Transição de pessoal
Opção pelo contrato individual de trabalho
Mobilidade funcional
Sucessão
Reunião da primeira assembleia geral e designação dos titulares dos novos órgãos
Unidades orgânicas extintas
Trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública
Comissões de serviço
Obras de carácter social e cultural
A TNDM, S. A., mantém, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.
Estatutos
Contrato de concessão
O contrato de concessão a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º será celebrado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Norma transitória
O regulamento interno do Teatro Nacional de D. Maria II mantém-se em vigor até à aprovação do regulamento interno da TNDM, S. A., nos termos previstos nos Estatutos.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 244/97, de 18 de Setembro, e 247/2000, de 29 de Setembro, e demais legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTOS DA SOCIEDADE TEATRO NACIONAL DE D. MARIA II, S. A.
Denominação e duração
Sede
Objecto
Actividades
Prestação de serviços
Autonomia artística e tutela
Sem prejuízo dos poderes previstos nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a autonomia da TNDM, S. A., abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram.
Capital social, acções e obrigações
Órgãos sociais e estrutura orgânica
Participação na assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Vinculação da sociedade
Funcionamento do conselho de administração
Fiscalização
Director artístico
Competências do director artístico
Conselho consultivo
Regime do pessoal
Prestação de serviços
Protecção social
Princípios de gestão
A gestão da TNDM, S. A., assenta nos seguintes princípios:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Receitas
Relações com terceiros
Como sociedade anónima, a TNDM, S. A., está sujeita, nas suas relações com terceiros, às normas de direito privado.
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelo artigo anterior é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Aplicação de resultados
Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Destituição do conselho de administração
Constituem justa causa de destituição do conselho de administração os seguintes casos:
Dissolução e liquidação da sociedade