- 1 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.
- 2 -Compete à assembleia geral:
- a)Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- b)Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade, de acordo com o projecto artístico e a proposta de programação apresentados pelo director artístico, dos quais conste a orientação geral a seguir pela TNDM, S. A., e o respectivo orçamento;
- c)Aprovar o orçamento de investimentos anual;
- d)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela TNDM, S. A., responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição;
- e)Aprovar as formas de execução de políticas sectoriais, designadamente nos domínios da formação e estágios de profissionais das artes do espectáculo apresentados pelo director artístico;
- f)Aprovar o desenvolvimento de projectos de cooperação e co-produção, a nível internacional, nomeadamente com entidades nacionais de Estados membros da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa apresentados pelo director artístico;
- g)Aprovar a proposta do director artístico sobre a composição do conselho consultivo;
- h)Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único;
- i)Aprovar a tabela de remunerações a que se refere o artigo 22.º do presente diploma;
- j)Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;
- l)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos da sociedade, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
- m)Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10% do capital social;
- n)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes, quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10% do capital social;
- o)Autorizar o endividamento por período superior a cinco anos ou que elevem o nível de endividamento expresso no plano financeiro;
- p)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;
- q)Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural;
- r)Deliberar sobre qualquer outro assunto para a qual tenha sido convocada.
Artigo 12.º — Competência da assembleia geral
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004