- 1 -Os trabalhadores da TNDM, S. A., encontram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo dos regimes próprios do pessoal que ali exerça funções a outros títulos.
- 2 -A TNDM, S. A., contribui para os sistemas de segurança social ou de assistência médica ou medicamentosa a que pertençam os seus trabalhadores, nos termos legais.
Artigo 23.º — Protecção social
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004