- 1 -Constituem receitas da TNDM, S. A.:
- a)Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;
- c)As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;
- d)O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material comerciável, quer por sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- e)O produto de direitos de autor;
- f)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- j)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo conselho de administração, ouvido o director artístico.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004