Artigo 3.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/03/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2022. Ver a versão consolidada
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.