A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 3.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2022
Original
Em vigor de 22/03/2006 a 31/10/2022