- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado.
- 2 -Os autos levantados pelas autoridades policiais ou por autoridades de outra natureza são remetidos à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para a competente instrução e decisão.
- 3 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Artigo 6.º — Instrução e aplicação de coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2022
Original
Em vigor de 22/03/2006 a 31/10/2022