Estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes
Objecto
O presente decreto-lei designa a autoridade competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes, que alterou a Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, adiante designado por regulamento, e estabelece o regime sancionatório relativo ao incumprimento do disposto nesse mesmo regulamento.
Autoridade competente
O Instituto do Ambiente é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no regulamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e aplicação de coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.