- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 8.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2022
Original
Em vigor de 22/03/2006 a 31/10/2022