Artigo 8.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 22/03/2006.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.