- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
- 2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Original
Em vigor de 15/09/2008 a 31/12/2011