Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Regime de preços e descontos
Deduções
Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem determinar a prática de deduções sobre os PVP máximos autorizados, em condições a estabelecer por portaria.
Autoridade competente para autorizar o preço dos medicamentos
Composição do preço dos medicamentos
O preço de venda ao público do medicamento é composto por:
Formação dos preços dos medicamentos em geral
Revisão anual dos preços
Preços provisórios
Formação de preços dos medicamentos genéricos
Revisão anual de preços
Formação dos preços dos medicamentos objecto de importação paralela
Margens máximas de comercialização
As margens máximas de comercialização dos medicamentos comparticipados e não comparticipados são as seguintes:
Revisão excepcional de preço
Redução dos preços dos medicamentos
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regularização do respectivo mercado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, 205/2000, de 1 de Setembro, 90/2004, de 20 de Abril, e 129/2005, de 11 de Agosto, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no número seguinte, quando exista preço de referência autorizado para o grupo homogéneo onde o medicamento se insere, o seu preço de venda ao público não pode ser superior ao preço de referência.
- 5 -O PVP dos novos medicamentos genéricos a entrar nos grupos homogéneos deve ser inferior em 3% relativamente ao PVP do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 10% de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se 'quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo' o peso das vendas totais de cada medicamento genérico no total de vendas dos medicamentos genéricos nesse grupo.
Regulamentação
Norma sancionatória
À violação do disposto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual.
Margens máximas de comercialização
Até à publicação da legislação prevista no artigo 12.º, as margens máximas de comercialização são as seguintes:
I -Medicamentos comparticipados:
II -Medicamentos não comparticipados:
Norma revogatória
São revogadas: