- 1 -Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
- 2 -É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista.
- 3 -Os descontos efectuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.
- 4 -Os descontos praticados pelas farmácias podem ser divulgados nas respectivas instalações.
Artigo 3.º — Regime de preços e descontos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Original
Em vigor de 15/09/2008 a 31/12/2011