Artigo 3.º
Regime de preços e descontos
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
- 2 -É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista.
- 3 -Os descontos efectuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.
- 4 -Os descontos praticados pelas farmácias podem ser divulgados nas respectivas instalações.