Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Direitos e obrigações
- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos do artigo 22.º
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde a data de atribuição das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.