Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Inovação produtiva: i) produção de novos bens e serviços ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) inovação de processo, organizacional e de marketing; iv) investimentos estruturantes de grande dimensão; v) empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado; vi) criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego, e vii) introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excepcional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem como do membro do Governo responsável pelas respectivas fontes de financiamento do projecto.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo, para além das sociedades comerciais, outro tipo de organização empresarial, como sejam, agrupamentos complementares de empresas e, ainda, entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador, visando, nomeadamente a promoção e acompanhamento de projectos em PME nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
- a)Indústria - actividades incluídas nas divisões 05 a 33 da CAE;
- b)Energia - actividades incluídas na divisão 35 da CAE (só actividades de produção);
- c)Comércio - actividades incluídas nas divisões 45 a 47 da CAE, apenas para PME;
- d)Turismo - actividades incluídas na divisão 55, nos grupos 561, 563, 771 e 791 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;
- e)Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 493 e 494 e divisão 52 da CAE;
- f)Serviços - actividades incluídas nas divisões 37 a 39, 58, 59, 62, 63, 69, 70 a 74, 77, com exclusão do grupo 771 e da subclasse 77210, 78, 80 a 82, 90, com exclusão da subclasse 90040, 91, com exclusão das subclasses 91041, 91042, e 95, nos grupos 016, 022, 024 e 799 e na subclasse 64202.
- 2 -Para além das actividades indicadas no número anterior, podem ser consideradas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos como elegíveis outras actividades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva regulamentação específica.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os activos de natureza corpórea relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis podendo estes últimos ser complementados com um mecanismo de prémio de execução, a atribuir em função do grau de cumprimento das metas económicas contratadas.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.