O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Limites máximos de incentivos às empresas
[expressos em equivalente de subvenção bruta (1)]
(ver documento original)
(1) Taxa ESB - valor do incentivo (em percentagem do investimento elegível), convertido em subsídio não reembolsável, actualizado para o momento da concessão.