Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, adoptando medidas de flexibilização dos sistemas de incentivos do QREN orientados para as empresas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Inovação produtiva: i) produção de novos bens e serviços ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) inovação de processo, organizacional e de marketing; iv) investimentos estruturantes de grande dimensão; v) empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado; vi) criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego, e vii) introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excepcional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem como do membro do Governo responsável pelas respectivas fontes de financiamento do projecto.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo, para além das sociedades comerciais, outro tipo de organização empresarial, como sejam, agrupamentos complementares de empresas e, ainda, entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador, visando, nomeadamente a promoção e acompanhamento de projectos em PME nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
- a)Indústria - actividades incluídas nas divisões 05 a 33 da CAE;
- b)Energia - actividades incluídas na divisão 35 da CAE (só actividades de produção);
- c)Comércio - actividades incluídas nas divisões 45 a 47 da CAE, apenas para PME;
- d)Turismo - actividades incluídas na divisão 55, nos grupos 561, 563, 771 e 791 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;
- e)Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 493 e 494 e divisão 52 da CAE;
- f)Serviços - actividades incluídas nas divisões 37 a 39, 58, 59, 62, 63, 69, 70 a 74, 77, com exclusão do grupo 771 e da subclasse 77210, 78, 80 a 82, 90, com exclusão da subclasse 90040, 91, com exclusão das subclasses 91041, 91042, e 95, nos grupos 016, 022, 024 e 799 e na subclasse 64202.
- 2 -Para além das actividades indicadas no número anterior, podem ser consideradas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos como elegíveis outras actividades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva regulamentação específica.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os activos de natureza corpórea relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis podendo estes últimos ser complementados com um mecanismo de prémio de execução, a atribuir em função do grau de cumprimento das metas económicas contratadas.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto
O anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
ANEXO
[...]
(ver documento original)
[...].
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto
Objecto
É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, doravante designado por enquadramento nacional, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.
Âmbito
São abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, independentemente de beneficiarem ou não de co-financiamento comunitário, com excepção dos regimes de natureza fiscal, de apoio ao emprego e à formação profissional, dos regimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e dos regimes de incentivo específicos orientados para os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP).
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios orientadores
A criação de sistemas de incentivos ao abrigo do presente decreto-lei respeita os seguintes princípios orientadores:
Compatibilidade com a regulamentação comunitária
A criação dos sistemas de incentivos às empresas subordina-se às normas comunitárias de concorrência em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a natureza dos projectos a apoiar, nomeadamente, os seguintes enquadramentos:
Processo de criação de sistemas de incentivos
Natureza dos projectos elegíveis
Beneficiários
Âmbito sectorial dos projectos
Âmbito territorial
Condições gerais de elegibilidade do promotor
O promotor do projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
Condições gerais de elegibilidade do projecto de investimento
O projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
Obrigações das entidades beneficiárias
Despesas não elegíveis
Natureza dos incentivos
Limites máximos de incentivos
Critérios de selecção
Os projectos são analisados em função de critérios, a estabelecer nos regulamentos específicos, considerando os seguintes factores:
Modelo de gestão dos sistemas de incentivos
Rede de informação sobre auxílios de Estado
O Governo promove, em diploma regulamentar autónomo, a criação de uma rede técnica de apoio à observância das regras comunitárias em matéria de auxílios do Estado.
Prazo de regulamentação dos sistemas de incentivos de natureza transversal
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Limites máximos de incentivos às empresas
[expressos em equivalente de subvenção bruta (1)]
(ver documento original)
(1) Taxa ESB - valor do incentivo (em percentagem do investimento elegível), convertido em subsídio não reembolsável, actualizado para o momento da concessão.