- 1 -O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e da Administração Pública, designadamente em matérias de acesso ao Programa de estágios na administração local e respectivos termos de execução.
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior deve assegurar que os estagiários não desenvolvam, no decurso do estágio, actividades que, em face das circunstâncias concretas, correspondam à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 13.º — Regulamentação
Vigente desde: 11/06/2010
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Em vigor desde 11/06/2010