- 1 -Nos termos do presente decreto-lei, compete às câmaras municipais envolvidas:
- a)Ceder instalações para funcionamento da equipa de apoio técnico;
- b)Facultar o acesso à informação considerada relevante no âmbito da execução e conservação do cadastro, em especial em matéria de alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre as antigas e as novas denominações e numerações;
- c)Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, caso assim se justifique em função de procedimentos e actos administrativos de gestão urbanística.
- 2 -No âmbito do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei, a assunção de competências pelas câmaras municipais que não as enunciadas no número anterior é contratualizada entre aquelas e o IGP.
Artigo 17.º — Câmaras municipais
Vigente desde: 16/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2011