Estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei define o regime de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF), constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio
O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto-lei e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior podem ser estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio
É aditado um capítulo v-a ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, com a epígrafe «Cadastro predial em zonas de intervenção florestal», integrado pelos artigos 48.º-A a 48.º-C, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO V-A
Cadastro predial em zonas de intervenção florestal
Artigo 48.º-A
Âmbito
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, as operações de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF) ficam sujeitas às especificidades previstas no presente capítulo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma operação de execução do cadastro predial abrange a área territorial da ZIF respectiva delimitada pelo seu perímetro exterior, incluindo os prédios encravados constantes da planta anexa ao correspondente despacho de criação ou de alteração.
Artigo 48.º-B
Competências
- 1 -A Autoridade Florestal Nacional integra a equipa de apoio técnico a que se refere o artigo 18.º
- 2 -As câmaras municipais apoiam as operações de execução do cadastro predial, nos termos do artigo 17.º
Artigo 48.º-C
Entidade executante
- 1 -As entidades gestoras das ZIF são competentes para realizar operações de execução do cadastro na área territorial da respectiva ZIF e pelo período que lhes vier a ser fixado para o efeito, na qualidade de entidades executantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade executante deve comunicar ao IGP que pretende realizar a operação de execução do cadastro predial, juntando os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade gestora da ZIF e do respectivo responsável;
- b)Identificação do coordenador das operações de execução do cadastro predial, habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desempenho da operação de execução do cadastro predial;
- c)Demonstração da capacidade técnica mediante identificação dos meios técnicos e humanos a afectar à operação.
- 3 -Os termos e as condições, bem como as normas e especificações técnicas a que deve obedecer a operação de execução do cadastro predial em ZIF, são contratualizados entre as entidades referidas no capítulo iii, a Autoridade Florestal Nacional e a entidade executante, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 3 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente designado por SINERGIC.
Objectivos
O regime experimental instituído pelo presente decreto-lei visa a prossecução dos seguintes objectivos:
Princípios gerais
Cadastro predial
Coordenação
A coordenação do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei compete ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP.
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Dever de colaboração
Entidade cadastral
A entidade cadastral objecto do cadastro predial é o prédio, sendo a respectiva caracterização e identificação efectuada pelos seguintes elementos:
Número de identificação predial
Legitimidade dos titulares cadastrais
Direitos e obrigações dos titulares cadastrais
No âmbito da operação de execução do cadastro, os titulares cadastrais devem:
Demarcação dos prédios
Entidades competentes
Instituto Geográfico Português
Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IGP:
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IRN:
Direcção-Geral dos Impostos
Nos termos do presente decreto-lei, compete à DGCI:
Câmaras municipais
Equipa de apoio técnico
Competências da equipa de apoio técnico
Entidade executante
Compete à entidade executante no âmbito da operação de execução do cadastro exercer as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, observando as normas e especificações técnicas em vigor e os termos e condições contratuais para a operação de execução do cadastro predial.
Âmbito territorial
Harmonização
Cadastro diferido
Responsabilidade por erros na demarcação
As consequências dos erros introduzidos no SINERGIC como resultado da demarcação incorrecta de prédios são da responsabilidade dos respectivos titulares cadastrais, os quais suportam os encargos decorrentes das rectificações necessárias, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
Comunicação da alteração da situação jurídica dos prédios
Publicitação e faseamento da operação de execução do cadastro
Declaração de titularidade dos prédios
Rectificação das declarações de titularidade
Trabalhos de campo
Recolha de dados
Caracterização provisória
A caracterização provisória dos prédios é efectuada com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais ou pelos representantes mandatados para o efeito.
Consulta pública
Reclamação e recurso
Confirmação da caracterização e conclusão da operação
Tratamento de dados
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 27.º do presente decreto-lei, bem como quaisquer outros dados não pessoais referentes à caracterização e identificação dos prédios.
Modo de recolha
Utilização de meios electrónicos e informáticos
Comunicação de dados
Instituto Nacional de Estatística
A comunicação de dados para a produção de estatísticas oficiais depende da celebração de protocolo, precedido de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados, no qual o IGP e o Instituto Nacional de Estatística acordam as condições em que essa consulta se realiza.
Regime de cedência de informação
Uso indevido da informação cadastral
Direito à informação
Segurança da informação e sigilo
Prazo para cedência
A cedência de informação cadastral realiza-se em prazo não superior a 20 dias contado a partir do momento de recepção do pedido de informação, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se assim se justificar em função da extensão e complexidade da informação solicitada.
Emissão de documentos cadastrais
Emissão de fichas de prédio
Âmbito
Competências
Entidade executante
Fiscalização
Compete ao IGP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica
Regulamentação
Período experimental
Avaliação e revisão
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
ANEXO
Configuração do procedimento de atribuição do NIP
(nos termos do n.º 3 do artigo 9.º)