- 1 -A comunicação de dados pessoais e a cedência da informação respectiva nos termos do presente decreto-lei obedecem às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins, bem como ao disposto no artigo 40.º
- 2 -A comunicação dos dados não pessoais e a cedência da informação respectiva obedecem ao disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e ao regime constante do presente decreto-lei.
- 3 -A comunicação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento dos encargos devidos nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo especialmente ponderadas as situações em que o acesso aos dados e informações contribui para a prossecução do interesse público.
- 4 -No caso de a comunicação dos dados ou a cedência de informações ser feita às entidades referidas no artigo 13.º não é devido o pagamento de encargos.
- 5 -A utilização da informação constante do SINERGIC deve referir de forma expressa a fonte da informação quer no produto original quer em todas as suas cópias.
Artigo 42.º — Regime de cedência de informação
Vigente desde: 16/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2011