- 1 -O IGP pode emitir documentos cadastrais relativos aos prédios incluídos em áreas cadastradas.
- 2 -As condições de emissão dos documentos cadastrais, em suporte digital ou analógico, são definidas no regime de operacionalização do SINERGIC, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º
Artigo 47.º — Emissão de documentos cadastrais
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011