- 1 -A identificação de um prédio cadastrado é efectuada através do NIP.
- 2 -A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos administrativos como forma de identificação dos prédios cadastrados.
- 3 -A configuração e o procedimento de atribuição do NIP consta de anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
- 4 -As entidades e os serviços previstos na secção i do capítulo iii do presente decreto-lei podem acrescentar ao NIP as especificações que se mostrem necessárias ao exercício das respectivas competências, nos termos que vierem a ser definidos para a operacionalização do SINERGIC.
Artigo 9.º — Número de identificação predial
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011