- 1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:
(RR x 0,65) x P
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
- a)'RR' a remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
- b)'P' a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Artigo 10.º — Montante do subsídio por cessação de atividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original