Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante
Objeto
O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
Caracterização da eventualidade
Âmbito pessoal
Âmbito material
Titularidade
A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços com entidade contratante e residam em território nacional.
Condições de atribuição
Data do desemprego
Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio.
Prazo de garantia
Verificação do prazo de garantia
Montante do subsídio por cessação de atividade
(RR x 0,65) x P
Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade
Requerimento
Elementos instrutórios do requerimento
Modelos do requerimento
Os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 7.º, 11.º e 12.º são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Meios de prova específicos do subsídio parcial por cessação de atividade
A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade depende ainda da prova das seguintes condições especiais:
Registo de equivalências
Exclusão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice
O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Financiamento
As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes financiam a eventualidade de desemprego para os efeitos previstos no presente decreto-lei.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.
Avaliação do regime instituído
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2012.