Artigo 10.º
Montante do subsídio por cessação de atividade
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
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- 1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E x 0,65)/30 x P
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende-se por:
- a)«E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- b)«P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.