- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
- 2 -Consideram-se entidades contratantes as definidas como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos.
Artigo 2.º — Caracterização da eventualidade
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