- 1 -A proteção social na eventualidade efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade.
- 2 -O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante.
- 3 -O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.
Artigo 4.º — Âmbito material
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original