O anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 2 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO V
Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista
- 1 -As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.
- 2 -A carta é composta por duas páginas:
A página 1 contém:
- a)As menções «Carta de qualificação de motorista» e «República Portuguesa» impressas em carateres maiúsculos;
- b)A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
- c)As seguintes siglas distintivas dos Estados-Membros emissores:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
- d)As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:
- 1 -Apelidos do titular;
- 2 -Nome próprio do titular;
- 3 -Data e local de nascimento do titular;
4:
- a)Data de emissão;
- b)Data de caducidade;
- c)Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);
- d)Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa);
5:
- a)Número da carta de condução;
- b)Número de série;
- 6 -Fotografia do titular;
- 7 -Assinatura do titular;
- 8 -Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);
- 9 -Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
- e)A menção «Modelo das Comunidades Europeias» e a menção «Carta de qualificação de motorista» nas demais línguas da Comunidade, impressa, a azul a fim de constituir o trama de fundo da carta:
(ver documento original)
- f)Cores de referência:
- i)azul: pantone Reflex Blue;
- ii)amarelo: pantone Yellow;
A página 2 contém:
a):
- 10 -As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
- 11 -O código comunitário «95 - Motorista titular de um CAM que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», previsto no artigo 10.º da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho;
- 12 -Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente;
- b)Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].
- 3 -Segurança, incluindo a proteção de dados. - Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.
O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.
- 4 -Disposições específicas. - Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.
Modelo de carta de qualificação de motorista
Face 1
(ver documento original)
Face 2
(ver documento original)