- 1 -As salas de jogo do bingo são geridas pelo diretor da concessão que, para o efeito, for designado pelo concessionário.
- 2 -Ao diretor da concessão compete, designadamente:
- a)Dirigir e controlar a sala e responder pelo funcionamento da mesma;
- b)Tomar as decisões relativas ao andamento das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo;
- c)Gerir o pessoal que preste serviço na sala de jogo do bingo;
- d)Velar pelo cumprimento, por parte dos trabalhadores da sala de jogo do bingo, dos deveres impostos pelo presente decreto-lei e legislação complementar;
- e)Manter a disciplina e zelar pelo bom funcionamento da exploração;
- f)Manter em bom estado de conservação todos os bens afetos à exploração;
- g)Participar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, as infrações ao presente decreto-lei e legislação complementar cometidas por trabalhadores ou frequentadores;
- h)Assegurar a exata escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo;
- i)Prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente, disponibilizando os documentos da contabilidade especial do jogo;
- j)Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo do bingo.
- 3 -O diretor da concessão pode delegar as suas competências no chefe de sala ou nos respetivos adjuntos.
- 4 -A nomeação do diretor da concessão, bem como o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser comunicados por via eletrónica ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, antes da data do início das respetivas funções, sob pena de a nomeação não produzir efeitos.
Artigo 18.º — Diretor da concessão
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015