- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2500:
- a)A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- b)A prática de atos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
- c)A falta de colaboração devida aos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando no exercício das suas funções;
- d)A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a sua proibição.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de 18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
- 4 -A reincidência em infrações da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 42.º — Contraordenações cometidas pelos frequentadores
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015