No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 12.º, 14.º, 15.º, 20.º a 22.º, 27.º a 31.º, 34.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -O presente decreto-lei regula o exercício da atividade de exploração e prática do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
- 2 -As características, os elementos e as regras técnicas das modalidades do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e os demais requisitos necessários para a exploração do jogo nas salas e funcionamento das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São modalidades do jogo do bingo:
- a)O bingo tradicional;
- b)O bingo eletrónico.
- 3 -Nas salas de jogo do bingo, para além do bingo tradicional, pode ser explorado o bingo eletrónico, não podendo ser explorados quaisquer outros tipos de jogos de fortuna ou azar.
- 4 -Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo, nos termos e condições definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à entidade de controlo, inspeção e regulação emitir os regulamentos, as instruções e as orientações que se afigurem necessários ao seu cumprimento.
- 2 -As funções de entidade de controlo, inspeção e regulação são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015.
Artigo 4.º
[...]
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informações e todos os documentos necessários ao desempenho das funções de controlo, inspeção e regulação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a disponibilizar e prestar informação sobre as regras de cada modalidade do jogo do bingo, de forma clara e transparente.
- 2 -Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão ainda obrigados a disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...].
Artigo 7.º
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
- 1 -A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas.
- 2 -A atribuição da concessão para exploração de salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público, nos termos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
- 3 -As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 4 -A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato podem ser delegadas na comissão de jogos.
- 6 -As peças procedimentais devem definir, nomeadamente, a possibilidade de prorrogação do prazo da concessão e estabelecer as respetivas condições, bem como as contrapartidas financeiras devidas pela concessão da exploração de salas de jogo do bingo e o modo de pagamento das mesmas.
- 7 -A transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto-lei.
- 8 -[Anterior n.º 5].
- 9 -Quando sejam praticados atos administrativos relativos à execução do contrato, estes constituem título executivo, podendo o cumprimento das obrigações determinadas pelos mesmos ser imposto coercivamente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A caução a prestar para garantia da outorga do contrato de concessão, do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização no termo do prazo da concessão, é de valor correspondente a (euro) 250,00 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objeto do concurso, de montante nunca inferior a (euro) 50 000,00.
- 2 -A caução prevista no número anterior deve obedecer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
- 3 -Se a caução for utilizada ou, por qualquer motivo, se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo concessionário no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para o efeito, efetuada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 4 -A falta de reforço da caução no prazo estabelecido confere ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o direito de aplicar penalidades, podendo o concedente resolver o contrato de concessão.
Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O início da exploração da sala de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, após o licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e a verificação de que a sala reúne os requisitos de funcionamento previstos no artigo anterior.
- 2 -A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do respetivo concessionário.
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As atividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade principal da exploração.
- 5 -A realização numa sala de jogo de qualquer uma das atividades previstas no presente artigo carece de autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 6 -[...].
- 7 -É permitida a cessão da exploração das atividades previstas no presente artigo, desde que previamente autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 8 -O pedido de autorização para a cessão da exploração a que se refere o número anterior deve ser instruído com a identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documentos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 14.º
Período e horário de funcionamento
- 1 -As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a comissão de jogos, a pedido fundamentado dos concessionários e no respeito pela legislação laboral, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano.
- 2 -As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num horário a definir pelo concessionário, o qual deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica, com oito dias de antecedência, e afixado na sala de jogo em local visível.
- 3 -[...].
- 4 -O horário de abertura ao público da divisão separada e independente dedicada à exploração do bingo eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais relativamente ao limite definido no n.º 2.
- 5 -No caso de pretenderem utilizar a faculdade prevista no número anterior, os concessionários devem comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica e com o período de antecedência definido no n.º 2, o horário de abertura ao público da divisão onde se encontra instalado o bingo eletrónico e afixar na sala de jogo do bingo, em local visível, a referência às diferenças de horário.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo do bingo, ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
- 2 -[Anterior n.º 1].
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[...].
Artigo 20.º
[...]
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão.
Artigo 21.º
[...]
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
- b)Fazer empréstimos aos jogadores;
- c)[...];
- d)Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
- e)[...].
- 2 -[Revogado].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
- 3 -Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30% da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
- 4 -Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
- a)No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
- b)No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
- 2 -Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
- a)No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
- i)10% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
- ii)45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
- iii)45% para o Turismo de Portugal, I.P.;
- b)No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
- i)75% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
- ii)25% para o Turismo de Portugal, I.P..
- 2 -[Revogado].
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo, bem como das que incumbem aos seus representantes e trabalhadores;
- b)A verificação do bom estado de funcionamento do material e equipamento de jogo e da respetiva inventariação;
- c)A verificação do cumprimento das regras do jogo do bingo;
- d)A análise e auditoria à contabilidade especial do jogo e à escrita comercial dos concessionários;
- e)[Revogada];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem manter à disposição do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar os demais elementos e informações relativos ao objeto da concessão.
- 2 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a possuir e manter atualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 2 -Os concessionários são também obrigados a organizar a sua contabilidade de modo a que sejam autonomizados centros de custos por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
- 3 -Os concessionários são ainda obrigados a constituir e manter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Mediante pedido fundamentado dos concessionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, destinada especificamente a movimentar os valores relativos a prémios acumulados.
Artigo 36.º
Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
- 1 -Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
- 2 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve criar, manter atualizado e divulgar um registo dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
- 3 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve também, em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
- 4 -É da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.
- 5 -Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar nas salas de jogo do bingo.
- 6 -[Anterior n.º 3].
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A violação das disposições do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)O incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
- e)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não haja sido aprovado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- j)O incumprimento dos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando as mesmas não integrarem infrações muito graves.
- 3 -[...]:
- a)A exploração nas salas de jogo do bingo de outros jogos de fortuna ou azar para além do bingo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
- b)[...];
- c)A venda de cartões de bingo eletrónico por preço superior ao valor anunciado;
- d)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º-A;
- e)[Anterior alínea c)];
- f)[Anterior alínea d)];
- g)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
- h)[Anterior alínea e)];
- i)[Anterior alínea f)];
- j)[Anterior alínea g)];
- l)A recusa da colaboração devida ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- m)A participação em qualquer modalidade de jogo do bingo, na qualidade de jogadores, dos membros dos órgãos sociais dos concessionários;
- n)A inobservância das regras de execução do bingo tradicional ou do bingo eletrónico, fixadas no regulamento a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;
- o)[Anterior alínea l)];
- p)[Anterior alínea m)];
- q)[Anterior alínea n)];
- r)[Anterior alínea o)].
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A utilização de cartões de bingo tradicional não editados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A cessão da exploração ou a transmissão não autorizada da posição contratual;
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Fazer empréstimos aos jogadores;
- d)Vender cartões de bingo tradicional por preço superior ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico por preço superior ao anunciado;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
- j)Ter participação, direta ou indireta, nos prémios de jogo;
- l)[...].
- 2 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de
18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 46.º
[...]
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 47.º
[...]
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Artigo 48.º
[...]
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Sistema técnico e de comunicações
- 1 -Os concessionários devem dispor de um sistema técnico e de comunicações para a organização e exploração do jogo do bingo que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 2 -O sistema referido no número anterior deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:
- a)O registo de cada ação e operação de jogo em relação a cada jogador, autonomizada por modalidade de jogo do bingo;
- b)O registo de todas as operações e eventos que ocorram em cada modalidade de jogo do bingo;
- c)Que o acesso ao sistema técnico e de comunicações é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
- d)A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 3 -O sistema referido no n.º 1 deve estar localizado nas instalações dos concessionários, podendo, a qualquer momento, ser fiscalizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários devem garantir que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas instalações, acesso, em tempo real, a toda a informação processada através do sistema técnico e de comunicações.
- 5 -As características do sistema técnico e de comunicações constam do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Alteração sistemática
O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, passa a designar-se «Regime fiscal e de afetação de receitas».
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 29.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 32.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
Objeto
Jogo do bingo
Exploração e prática do jogo do bingo
Dever geral de colaboração e informação
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informações e todos os documentos necessários ao desempenho das funções de controlo, inspeção e regulação.
Informação específica sobre jogo
Locais de exploração do jogo do bingo
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
Concurso público
[Revogado]
Caução
Requisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
Sistema técnico e de comunicações
Início da exploração
Outras atividades e programas de animação
Publicidade
[Revogado]
Período e horário de funcionamento
Condições de acesso às salas
Permanência nas salas
Representação do concessionário
Diretor da concessão
Pessoal das salas de jogo do bingo
Deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão.
Deveres do empregador
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Atividades proibidas aos trabalhadores
Sigilo profissional
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Gratificações
Bens do Estado
Inventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Prémios
Receita dos concessionários
Receita do setor público
Entrega de receitas
Âmbito dos poderes de inspeção e fiscalização
Interdição de acesso
Fiscalização das atividades e programas de animação
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.
Consulta de documentos
Contabilidade especial do jogo do bingo
Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
Responsabilidade administrativa
Infrações cometidas pelos concessionários
Sanções administrativas
Rescisão dos contratos
Contraordenações cometidas pelos empregados
Contraordenações cometidas pelos frequentadores
Sanções acessórias
Competência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.
Destino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:
Livro de reclamações
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.