A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
Artigo 48.º — Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015