- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
- a)As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias;
- b)As explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respetivos PROF;
- c)[Revogada];
- d)As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
- 2 -Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
- 4 -[Revogado].
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de elaboração de PGF
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017