- 1 -Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definem as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -Os PROF são constituídos por um documento estratégico e por um regulamento e integram as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
- 3 -O documento estratégico, também designado relatório, inclui:
- a)Caracterização socioeconómica e biofísica da área abrangida;
- b)Identificação das funções de produção, proteção e conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a capacidade de fixação de carbono;
- c)Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;
- d)Ponderação sobre os mecanismos de internalização dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas florestais e dos serviços ambientais;
- e)Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis;
- f)Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.
- 4 -O regulamento, que define as normas de execução, contém:
- a)As orientações de gestão e de intervenção;
- b)Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal total e parcial;
- c)Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvimento, incluindo limitações do uso do solo florestal;
- d)As circunstâncias técnicas em que as explorações florestais e agroflorestais ficam obrigadas à existência de um PGF.
- 5 -O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previstos no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 6.º — Conteúdo dos PROF
Vigente desde: 12/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2017