Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º-B, 40.º-E, 40.º-H, 40.º-I, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 45.º-A, 46.º-A, 46.º-C, 48.º, 49.º, 49.º-A, 54.º-A, 57.º, 60.º, 76.º-B, 76.º-C e 80.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)'Especialista de reconhecida experiência e competência profissional', aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)'Corpo docente de carreira':
- i)Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
- ii)Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- l)'Investigadores de carreira':
- i)Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
- ii)Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)'Investigação e Desenvolvimento', abreviadamente 'I&D', o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
- 2 -No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Pela realização de programas de pós-doutoramento;
- e)[Anterior alínea d).]
- 4 -[...].
- 5 -Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
- 6 -Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, cumulativamente:
- a)Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Disponham de recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário da instituição em causa;
- d)Desenvolvam atividades de formação, investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes.
- 3 -[...]:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
- b)[...];
- c)Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 60 % têm o grau de doutor.
- 4 -[Revogado].
- 5 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnicas que, cumulativamente:
- a)Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Disponham de recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico da instituição em causa;
- d)Desenvolvam atividades de formação e investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos.
- 6 -[...]:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes com o grau de doutor;
- c)[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes;
- d)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
- 3 -[...]:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
- b)[...];
- c)Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o grau de doutor.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Desenvolvam atividades de formação e de investigação baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento profissional, de nível e qualidade reconhecidos;
- d)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente de ensino politécnico da instituição em causa.
- 6 -[...]:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente respetiva;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
- 7 -[Revogado].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
- a)Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
- i)Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
- ii)Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
- iii)Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho; e
- iv)Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
- b)Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:
- a)Arquitetura e Urbanismo;
- b)Ciências Farmacêuticas;
- c)Medicina;
- d)Medicina Dentária;
- e)Medicina Veterinária.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os valores mínimos a que se refere o número anterior:
- a)Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior;
- b)Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares do mestrado.
- 2 -[Revogado].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 26.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
- h)[...];
- i)Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que, cumulativamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Disponham, nessa área, dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de atividades de I&D, nomeadamente através da demonstração da integração mínima de 75 % dos docentes do doutoramento em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- d)Demonstrem possuir uma experiência acumulada em I&D, concretizada em produção científica e académica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
- e)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação da instituição em causa.
- 3 -[...]:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores integrados na carreira docente ou na carreira de investigação científica respetiva;
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, apenas são contabilizados os docentes integrados em unidades de I&D que sejam:
- a)Unidades orgânicas da instituição de ensino superior em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- b)Entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- c)Unidades integradas ou acolhidas numa entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea anterior;
- d)Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da alínea b).
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
- 4 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
- 5 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- 6 -Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja ministrado em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Quem reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A.
- 2 -Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 2 -[...]:
- a)Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 38.º
[...]
O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
Artigo 40.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)De um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos;
- c)Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação.
- 3 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa;
- b)Especializado quando o corpo docente não integrado na alínea anterior é constituído por assistentes ou professores convidados a tempo parcial que desenvolvem a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 40.º-E
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 5 -A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.
- 6 -As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
Artigo 40.º-H
[...]
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 40.º-I
[...]
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos.
Artigo 40.º-T
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 3 -O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 40.º-U
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A publicação das alterações é feita nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 7 -[...].
Artigo 40.º-V
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)A cessação da ministração do curso por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 2 -[...].
- 3 -O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 4 -[...].
- 5 -Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Por cada uma das instituições, separadamente.
- 2 -[...].
- 3 -A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -[...].
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 45.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de creditação efetuados ao abrigo do artigo anterior, podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de creditação em causa.
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 46.º-C
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, inclusivamente durante o decurso do ano letivo;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconferência.
- 3 -Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 49.º-A
Plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam igualmente sujeitas a registo obrigatório na plataforma eletrónica.
- 6 -A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
- 7 -Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica são utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para fins de análise e estatística.
- 8 -Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 e 5 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 54.º-A
[...]
- 1 -O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores práticas internacionais em matéria de simplificação administrativa e tendo em consideração os seguintes princípios:
- a)Garantia de diversificação institucional, designadamente entre os sistemas universitário e politécnico, adequando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado e garantindo que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos com experiência no subsistema em causa;
- b)Garantia de diversificação ao nível da acreditação de diferentes ciclos de estudos, adequando e diferenciando procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de natureza profissional, e de doutoramento;
- c)Utilização de resultados de avaliações realizadas por entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, quando adequado;
- d)Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.
- 2 -O procedimento de registo dos ciclos de estudos e respetiva publicação é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Os registos de ciclo de estudos são comunicados pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística realizados por este organismo.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado e em número adequado;
- c)[...];
- d)O cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente a:
- i)Percentagens de professores de carreira e de docentes convidados;
- ii)Percentagens de distribuição dos professores de carreira por categoria.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos de acreditação de ciclos de estudos do ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados em domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor que apresentam características multidisciplinares, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente:
- a)Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
- b)Fixar um prazo para efeitos de demonstração do cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais de acreditação, admitindo que tal cumprimento seja feito de modo progressivo ao longo dos anos iniciais de funcionamento do ciclo de estudos;
- c)Considerar como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, aquele que seja detentor de um grau académico e exerça ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10 anos, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A cessação da ministração de um ciclo de estudos por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior implica necessariamente a cessação da sua acreditação.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a decisão de cessação da ministração do ciclo de estudos deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
- 5 -Os prazos previstos no número anterior não podem ser superiores ao limite do prazo previsto no artigo 59.º, salvo se, à data da decisão de cessação, o referido prazo for inferior ao prazo previsto no n.º 2, aplicando-se, nesse caso, este último.
- 6 -A cessação da ministração de um ciclo de estudos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer conjuntamente pelos organismos referidos.
- 7 -A revogação da acreditação de um ciclo de estudos determina a revogação do respetivo registo.
- 8 -A partir da revogação da acreditação e do registo, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou na decisão de cessação da ministração, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.
Artigo 76.º-B
[...]
- 1 -[...]:
- a)Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
- b)Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -[...].
Artigo 76.º-C
Instrução do processo de registo e publicação
Os procedimentos de registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como da respetiva publicação, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 80.º-B
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior podem atribuir o título de doutor honoris causa quando tenham doutoramentos acreditados.
- 2 -[...].
- 3 -[...].