São aditados ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 38.º-A, 46.º-D, 51.º-B e 55.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Ofertas formativas
Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios:
- a)Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional;
- b)Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema;
- c)Especialização da oferta, concentrando a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
Artigo 38.º-A
Orientação
Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 33.º, a elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º é orientada por doutores, nos termos previstos nas normas regulamentares do doutoramento.
Artigo 46.º-D
Entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
- 1 -A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que as substituam é realizada exclusivamente em formato digital.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que as substituam.
- 4 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º
Artigo 51.º-B
Fixação de taxas e emolumentos
Nas instituições de ensino superior públicas, as taxas e emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos referidos nos capítulos II a V são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 55.º-A
Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro
- 1 -Na sequência de acordo de cooperação bilateral ou multilateral outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode acreditar ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau académico para funcionamento no estrangeiro, desde que os referidos acordos de cooperação:
- a)Incluam autorização da parte estrangeira:
- i)Para as instituições de ensino superior portuguesas aí ministrarem os seus ciclos de estudos e conferirem os graus portugueses respetivos;
- ii)Para que o funcionamento dos ciclos de estudos possa ser objeto de avaliação e inspeção nos locais onde são ministrados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência e pela Direção-Geral do Ensino Superior;
- b)Prevejam que os estudantes admitidos satisfaçam as condições habilitacionais legalmente fixadas para o acesso e ingresso no ciclo de estudos em Portugal e que eventuais creditações de formação e experiência anterior sejam realizadas de acordo com a legislação aplicável;
- c)Prevejam que o pessoal docente que assegura a ministração do ciclo de estudos seja maioritariamente constituído por docentes ou investigadores da instituição de ensino superior portuguesa, em percentagem igual à exigida para os ciclos de estudos ministrados em Portugal, devendo o restante pessoal ser titular de qualificação académica idêntica à exigida pela legislação portuguesa para os ciclos de estudos em causa.
- 2 -O funcionamento de um curso técnico superior profissional pode também ser autorizado a funcionar no estrangeiro, sendo registado pela Direção-Geral do Ensino Superior nesses termos, desde que cumpridas as condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações.
- 3 -O presente artigo não abrange o funcionamento de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo a respetiva acreditação, atribuição de graus e diplomas e correspondente titulação reguladas nos termos dos artigos 41.º a 43.º